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19 de Abril de 2024

Tribunal de Justiça de São Paulo garante a candidato aprovado em concurso público o seu remanejamento para o final da lista de classificação

há 9 anos

Acolhendo a tese sustentada pela banca Moradei e Souto Advogados, a justiça paulista reconheceu o direito ao candidato aprovado em concurso público e impossibilitado de ser empossado no cardo em ser realocado no final da fila de classificados, o que se denominou “benefício de final de fila”.

A tese baseou-se no princípio de supremacia do interesse público, sustentando que não haveria prejuízo para a Administração Pública e muito menos para os candidatos com classificação posterior, os quais poderiam ser empossados antes do referido candidato.

Sustentaram ainda que não seria permitido à Administração Pública abrir mão de material humano qualificado (o que ficou evidenciado pelo resultado do Concurso Público) sob pena de violação aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.

Salientou a Desembargadora Relatora da Apelação nº 1008821-60.2013.8.26.0053

“No presente caso, apesar das regras contidas no artigo 52 da Lei nº 10.261/1968 e no item 14.5 do Edital (fls.40), a não concessão de prazo suplementar para o impetrante tomar posse no cargo vulnerou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a justificativa apresentada é razoável e plausível, já que o recorrente estava em curso de formação no posto de Guarda da Marinha do Brasil, embarcado em navio-escola no período de 05 de julho a 21 de dezembro de 2013 (fls.83/84). Denota-se que, a exigência da nomeação dos aprovados em ordem classificatória (art. 20 da Lei 10.261/1968), visa a concretizar o princípio da impessoalidade e o que se pretende não é privilegiar o recorrente nomeando-o em precedência aos demais candidatos, mas tão somente conceder prazo suplementar para possibilitar a posse, com o remanejamento para o “final da fila” de aprovados.”

Dessa forma, confirma-se a tese de que o Aprovado em Concurso público, nos termos da Súmula 15 do STF tem o direito subjetivo à nomeação, ainda que a posse se dê em momento posterior ao contido no edital, desde que presentes motivos relevantes para não fazê-lo.

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